# Registro público: STJ — 2624156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0a398dafacf5fe3b96019ed4e3d06a5f4849f53d69468e8463c1f9ce7d7e13a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial com base nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 568 do STJ e 282 e 356
do STF.
2. Ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel, em que
se discute a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, a
violação do artigo 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 e a
penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.

### II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se a teoria da onerosidade excessiva pode ser
aplicada em razão de mudança na vida pessoal e econômica da
agravante.
4. A questão também envolve o exame da nulidade do procedimento
expropriatório - ante as tentativas frustradas de renegociação e a
ausência de devida comunicação quanto à consolidação do imóvel -  e
a análise da penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que não houve alteração das balizas
contratuais que justificasse a aplicação da teoria da onerosidade
excessiva, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. "Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o
devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era
de residência familiar, por caracterizar comportamento
contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais"
(AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A teoria da onerosidade excessiva não se
aplica sem alteração das balizas contratuais. 2. A interpretação de
cláusulas contratuais e a revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica no
recurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4. A ausência de
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 5.
A alienação fiduciária de bem de família afasta o reconhecimento de
sua impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
25/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp
2.138.623/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.12.2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL, NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial com base nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 568 do STJ e 282 e 356
do STF.
2. Ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel, em que
se discute a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, a
violação do artigo 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 e a
penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a teoria da onerosidade excessiva pode ser
aplicada em razão de mudança na vida pessoal e econômica da
agravante.
4. A questão também envolve o exame da nulidade do procedimento
expropriatório - ante as tentativas frustradas de renegociação e a
ausência de devida comunicação quanto à consolidação do imóvel -  e
a análise da penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que não houve alteração das balizas
contratuais que justificasse a aplicação da teoria da onerosidade
excessiva, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. "Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o
devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era
de residência familiar, por caracterizar comportamento
contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais"
(AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A teoria da onerosidade excessiva não se
aplica sem alteração das balizas contratuais. 2. A interpretação de
cláusulas contratuais e a revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica no
recurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4. A ausência de
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 5.
A alienação fiduciária de bem de família afasta o reconhecimento de
sua impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
25/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp
2.138.623/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b0a398dafacf5fe3b96019ed4e3d06a5f4849f53d69468e8463c1f9ce7d7e13a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

