# Registro público: STJ — 2703309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf3f71410d7b4d63baefaa5228278adc8c1af1fb9e79b40c91423c5f376a908

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA  QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será
admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia
real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não
para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica,
sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da
família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no
art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel
residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte
Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA  QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será
admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia
real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não
para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica,
sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da
família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no
art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ.
 2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel
residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte
Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
