{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78338,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f648212fe37046b8e8613fdf23b5543952f7b3b941407eacb488526899cf72","registro_original":{"id_fonte":"000894179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039103","numero_registro":"202203610056","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO\nPAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUROS\nDE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em\nrepercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do\nTrabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada.\n2. Eventual pretensão voltada à complementação da reserva\nmatemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser\ndirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho.\n3. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser\nreconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de\ncompetência definida na própria Constituição Federal\n4. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos\nrepetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a\nobrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de\nprevidência privada, condicionada à recomposição prévia e integral\nda reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual\nnão havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de\njuros de mora desde a citação.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b74be68443c355cbe3269c968aba6449bb04fef0fd63d55c0dd35cca21643f0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
