# Registro público: STJ — 2039103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f648212fe37046b8e8613fdf23b5543952f7b3b941407eacb488526899cf72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO
PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUROS
DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual pretensão voltada à complementação da reserva
matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser
dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser
reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de
competência definida na própria Constituição Federal
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a
obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de
previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral
da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual
não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de
juros de mora desde a citação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO
PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUROS
DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. Eventual pretensão voltada à complementação da reserva
matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser
dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho.
3. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser
reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de
competência definida na própria Constituição Federal
4. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a
obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de
previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral
da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual
não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de
juros de mora desde a citação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
