# Registro público: STJ — 2657990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a9d61ac3243ac07c928d59ead890efa64041328f3ddd329217a61d491d0008

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS
NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do
prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no
título para pagamento da última parcela devida.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é
cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de
ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal a
quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela
qual rejeitou a exceção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS
NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do
prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no
título para pagamento da última parcela devida.
2. Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é
cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de
ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal a
quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela
qual rejeitou a exceção.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
