# Registro público: STJ — 2711832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7265fd17d8045c294e111d05ddd0813fe37320187679aa6739bb67fd4dbdb2c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** "O fato da apelação não ter ultrapassado a barreira de
admissibilidade recursal impede a análise da questão de mérito,
motivo pela qual inexiste omissão do acórdão embargado a esse
respeito" (AgRg no AREsp 108.830/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. "O fato da apelação não ter ultrapassado a barreira de
admissibilidade recursal impede a análise da questão de mérito,
motivo pela qual inexiste omissão do acórdão embargado a esse
respeito" (AgRg no AREsp 108.830/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015).
3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
