# Registro público: STJ — 2726432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5a24bf54a042a2da9e54b9a2985acb5cc63fa4becfc9115bc11ed508d18c7f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894186
- **Número de registro na fonte:** 202403145511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele
relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à
existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve
estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou
abalo à imagem comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a
serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se
trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não
entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não
gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa
ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A
pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
demandaria o revolvimento fático e probatório, providência
incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele
relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à
existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve
estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou
abalo à imagem comercial.
2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso
concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a
serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se
trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não
entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não
gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa
ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A
pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
demandaria o revolvimento fático e probatório, providência
incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f5a24bf54a042a2da9e54b9a2985acb5cc63fa4becfc9115bc11ed508d18c7f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5a24bf54a042a2da9e54b9a2985acb5cc63fa4becfc9115bc11ed508d18c7f3
- **SHA-256 do comentário:** a8db573d45e477611fab84a6fb80e8e8ddc68dd6b91e55a684b92ad4c3eee1c8
