{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78345,"origem":"stj","sha256_origem":"c2d33013173e941412d7ccc97f39ad0b1ae1760ecdb91bfd7b51e05408c0cd97","registro_original":{"id_fonte":"000894187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113558","numero_registro":"202201192224","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM\nSINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVA.\nINVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal\nde origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é inepta a petição\ninicial que descreve fatos e fundamentos do pedido, e possibilita ao\nréu exercer o direito de defesa e do contraditório.\n3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável\ntanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.\n4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu\nque \"(...) não se pode olvidar que a ré devidamente intimada para\napresentar os documentos que se faziam necessários para comprovação\nde suas alegações (folha 549), limitou-se a impugnar a solicitação\nefetivada pelo nobre perito as folhas 547/548, sem apresentação. Não\nhá prova de irregularidade nos valores apontados\". A pretensão de\nalterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2dc5aff3114414da4cc1c9a8258580c1521f3d75e0596f08cca407c0bbb66e21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
