# Registro público: STJ — 2143131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016b14604796493748846bd99010efd3cd8dcbb3adf45e2d11103fd502914356

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894234
- **Número de registro na fonte:** 202401675817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM
INFLAMAÇÃO RENAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA.
COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA. PROTESTO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz
jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual,
pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura
e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico
ou prejuízos para sua saúde debilitada. Precedentes" (AgInt no AREsp
2.516.223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,
00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,
considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte
do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar
a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada
com pielonefrite e dores intensas.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a
qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM
INFLAMAÇÃO RENAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA.
COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA. PROTESTO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz
jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual,
pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura
e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico
ou prejuízos para sua saúde debilitada. Precedentes" (AgInt no AREsp
2.516.223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,
00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional,
considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte
do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar
a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada
com pielonefrite e dores intensas.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a
qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 016b14604796493748846bd99010efd3cd8dcbb3adf45e2d11103fd502914356
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

