# Registro público: STJ — 2597051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c96cbb9d21721241c312883ebc5c791b7359cb2421927e9a8c855982e8caa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO
PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE
DA VENDEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da
Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à
cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do
comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de
até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe
de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para
fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de
material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO
PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE
DA VENDEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da
Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à
cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do
comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de
até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe
de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
2. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para
fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de
material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
