{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78349,"origem":"stj","sha256_origem":"ef09986b1472d09bf5dd293b96f8856c8e72742c7941393fb4d9f7a62c30e6fe","registro_original":{"id_fonte":"000894236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639961","numero_registro":"202401657910","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nPARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXEQUENTE.\nREJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o \"prazo para a contagem\nda prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um\nano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor\nou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do\nprocesso\" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).\n2. No caso, a suspensão da execução não se deu com base no art. 921,\nIII, do CPC/2015 (\"III - quando não for localizado o executado ou\nbens penhoráveis;\"), mas sim porque, em outro feito, outro\nmagistrado deferiu tutela antecipada em ação de rito comum,\nsuspendendo a exigibilidade do título de crédito ora executado.\nDiante dessa circunstância, não se cogita a prescrição\nintercorrente, até porque o feito permaneceu paralisado por causa\nalheia à vontade do exequente (v. art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º,\ndo CPC/2015).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"719d322ffb64f58717e49bbe3110e862b8dde850346089486be3a59cd6dd5b46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
