# Registro público: STJ — 1991793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 438289b6ac8d4d9206b6894f278493a7a414765a0597d66bebaeba793e85801e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.  19 DA LEI
7.492/86. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONFIRMA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM EXAME DAS
TESES DEFENSIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao
entendimento de que os pleitos de trancamento da persecução penal ou
de nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da
exordial acusatória ficam prejudicados quando já há, como no caso
concreto, sentença prolatada na origem" (AgRg no RHC 45.301/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 01/08/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.  19 DA LEI
7.492/86. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONFIRMA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM EXAME DAS
TESES DEFENSIVAS.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao
entendimento de que os pleitos de trancamento da persecução penal ou
de nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da
exordial acusatória ficam prejudicados quando já há, como no caso
concreto, sentença prolatada na origem" (AgRg no RHC 45.301/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 01/08/2017).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1162061>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
