{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78352,"origem":"stj","sha256_origem":"c07465f1887c6d87de46f800eea8d50fe6c43e1b2bf5a39a93fdddcbfbe52eec","registro_original":{"id_fonte":"000894239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738844","numero_registro":"202403355838","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA\nMALIGNA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS\nCONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nREDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nesta Corte Superior, na ocasião do julgamento do REsp\n1.733.013/PR, \"fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa\nou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do\ndever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em\nrelação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt\nno REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).\n2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que foi abusiva a recusa\nda operadora do plano de saúde de custear a cirurgia, solicitada\npelo médico assistente, para tratar o paciente acometido de\nneoplasia de próstata.\n3. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas\nhipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,\ndistanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o\nque não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$\n10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de\ncobertura do procedimento indicado pelo médico.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2d903816c60b34777725d6ac8c42132f6bb4b308cf83cade88f6d6f50b9c2bd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
