# Registro público: STJ — 2738844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c07465f1887c6d87de46f800eea8d50fe6c43e1b2bf5a39a93fdddcbfbe52eec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA
MALIGNA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nesta Corte Superior, na ocasião do julgamento do REsp
1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt
no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem entendeu que foi abusiva a recusa
da operadora do plano de saúde de custear a cirurgia, solicitada
pelo médico assistente, para tratar o paciente acometido de
neoplasia de próstata.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$
10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de
cobertura do procedimento indicado pelo médico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA
MALIGNA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nesta Corte Superior, na ocasião do julgamento do REsp
1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa
ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt
no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que foi abusiva a recusa
da operadora do plano de saúde de custear a cirurgia, solicitada
pelo médico assistente, para tratar o paciente acometido de
neoplasia de próstata.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$
10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de
cobertura do procedimento indicado pelo médico.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
