{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78355,"origem":"stj","sha256_origem":"427371cbce446a1c39335d865000ed650ce38659360d80c71928e914bbb7a8dd","registro_original":{"id_fonte":"000892298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"769896","numero_registro":"201502072377","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO\nCONTRATO E CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. SÚMULA 315/STJ. PRAZO\nPRESCRICIONAL. BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA\nDE DIVERGÊNCIA.\n1. O propósito recursal consiste em definir (i) se a embargada é\njuridicamente qualificada como beneficiária ou como segurada na\nrelação securitária havida entre as partes; e (ii) qual o prazo\nprescricional aplicável à espécie.\n2. É embargável o acórdão de órgão fracionário que divergir do\njulgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os\nacórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um\nacórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora\ntenha apreciado a controvérsia.\n3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da\nsimilitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado\nparadigma.\n4. Na hipótese, (i) ao tratar da qualificação jurídica atribuída à\nembargada, o acórdão da Quarta Turma aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ,\nsem adentrar ao mérito recursal ou sequer apreciar a controvérsia, o\nque impede a apreciação de eventual divergência, por incidência da\nSúmula 315/STJ; e (ii) não há similitude fático-jurídica entre os\narestos confrontados, pois, de um lado, o acórdão embargado trata do\nprazo prescricional aplicável ao beneficiário; de outro lado, o\nacórdão paradigma trata do prazo prescricional aplicável ao\nsegurado.\n5. A orientação do STJ é no sentido de que o prazo prescricional\npara a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da\nseguradora é de 10 (dez) anos, na vigência do CC/02 (art. 205) e de\n20 (vinte) anos, na vigência do CC/16, de modo que o acórdão\nembargado está em consonância com a jurisprudência do STJ.\n6. Embargos de divergência inadmitidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão admitir os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nImpedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/359b7168-b499-4514-a732-e8bad84996fc/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"338d6099e4c9baef79a2344a783990df03a99f0bb30cbff7aecf1a41ff93b809","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
