# Registro público: STJ — 46899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e5fb8cb7f8c897bd172c3c08d1cf51d642964b1577f1dba1c7a22357ff12bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/359b7168-b499-4514-a732-e8bad84996fc/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892545
- **Número de registro na fonte:** 202304648711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ
OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO
TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal
reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no
julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a
decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção,
sem antes especificar os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma
desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de
comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de
elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados
"elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de
recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em
seguida, "especifica[r] os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência".
- **Item 5 (texto oficial):** Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão
monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que
houvesse cumprimento ao comando de "especific[ar] os documentos que
entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls.
12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para
juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar
a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da
justiça gratuita.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ
OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO
TRIBUNAL RECLAMADO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal
reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no
julgamento do REsp n. 2.055.899/MG ao, em rejulgamento, manter a
decisão pelo não conhecimento de agravo de instrumento por deserção,
sem antes especificar os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
3. No julgamento do recurso especial 2.055.899, a Terceira Turma
desta Corte Superior analisou a licitude da determinação de
comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de
elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício.
4. Naquela oportunidade, determinou que, uma vez identificados
"elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de
recursos que milita em favor do recorrente", deveria o tribunal, em
seguida, "especifica[r] os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência".
5. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão
monocrática afastando a presunção de hipossuficiência, sem que
houvesse cumprimento ao comando de "especific[ar] os documentos que
entende necessários a comprovar a hipossuficiência".
6. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão de fls.
12-15 e determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para
juntar aos autos os documentos que entende necessários a comprovar
a hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da
justiça gratuita.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação para cassar a decisão de fls. 12-15 e
determinar que o tribunal de origem intime o reclamante para juntar
aos autos os documentos que entende necessários a comprovar a
hipossuficiência, para então verificar se cabível o benefício da
justiça gratuita, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
