{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78358,"origem":"stj","sha256_origem":"06fc5ec8eef062020a07e31c391c57cd315c8ec2cbfde3713307add5327a3400","registro_original":{"id_fonte":"000892597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41229","numero_registro":"202003323900","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE\nDECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE\nCÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o\nvalor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da\ncausa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se\ninsurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de\no alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa\njulgada.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"os critérios, os\npercentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos\nefeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de\nmodificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.\"\n(AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)\n3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da\nReclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da\nproibição ao comportamento contraditório (venire contra factum\nproprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da\ncondenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado\nvencedora na fase de conhecimento.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAIS E BASE DE CÁLCULO - COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2375852>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/359b7168-b499-4514-a732-e8bad84996fc/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e6ee6ca6aec52e9f6094e31a0ee0d0e6bd36a34b14d82fdb52b1d6d8d026704","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
