{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7836,"origem":"stj","sha256_origem":"f012f83e00a3e9406df045467dc1ddc63384619da08e25df3b6a79facec3af74","registro_original":{"id_fonte":"000820229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962521","numero_registro":"202102846390","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.\n241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E\nAPREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À\nINTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. \"Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se\nsubmetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso\na seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização\njudicial\" (AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)\n3. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões\nque autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos\ncontidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a\njustificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação\nprópria.\n4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem\njudicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e\natende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico\nou inespecífico.\n5. \"O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos\ndo mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o\ndetalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240\napresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser\ndeterminada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de\nobjetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não\nhavendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à\nintimidade ou à vida privada do indivíduo\" (RHC n. 141.737/PR,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n27/4/2021, DJe de 15/6/2021).\n6. Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente\nautorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com\nlastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido\no agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e\ncompartilhando material de pornografia infantil, não há falar em\nviolação ao direito à intimidade.\n7. Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora\nsubmetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso\nespecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,\nconhecendo do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 ART:00243","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DADOS CONSTANTES EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARTICULARES -\nPROTEÇÃO À  INTIMIDADE - PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 656873>>-SC\n(BUSCA E APREENSÃO - ELEMENTOS CONTIDOS EM REPRESENTAÇÃO POLICIAL E\nEM PARECER DO MP - NECESSIDADE DA MEDIDA - FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 548134>>-SP,\n         <<HC 428369>>-PE,\n         <<AgRg no HC 675582>>-PE\n(ART. 240 DO CPP - ROL EXEMPLIFICATIVO - DETERMINAÇÃO DA BUSCA E\nAPREENSÃO - ART. 243 DO CPP -  REQUISITOS DO MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO - DETALHAMENTO DO QUE PODE OU NÃO SER ARRECADADO)\n   STJ - <<RHC 141737>>-PR\n(BUSCA E APREENSÃO - INTIMIDADE - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)\n   STJ - <<HC 663055>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f009606df53e17a7f7c157074df89a489412e5e0f2692dfc6913453914043ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
