# Registro público: STJ — 1962521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f012f83e00a3e9406df045467dc1ddc63384619da08e25df3b6a79facec3af74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À
INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se
submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso
a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização
judicial" (AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria.
- **Item 4 (texto oficial):** A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem
judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e
atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico
ou inespecífico.
- **Item 5 (texto oficial):** "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos
do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o
detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240
apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser
determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de
objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não
havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à
intimidade ou à vida privada do indivíduo" (RHC n. 141.737/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 15/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente
autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com
lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido
o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e
compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em
violação ao direito à intimidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora
submetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À
INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. "Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se
submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso
a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização
judicial" (AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)
3. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria.
4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem
judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e
atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico
ou inespecífico.
5. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos
do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o
detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240
apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser
determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de
objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não
havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à
intimidade ou à vida privada do indivíduo" (RHC n. 141.737/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 15/6/2021).
6. Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente
autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com
lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido
o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e
compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em
violação ao direito à intimidade.
7. Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora
submetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
conhecendo do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DADOS CONSTANTES EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARTICULARES -
PROTEÇÃO À  INTIMIDADE - PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 656873>>-SC
(BUSCA E APREENSÃO - ELEMENTOS CONTIDOS EM REPRESENTAÇÃO POLICIAL E
EM PARECER DO MP - NECESSIDADE DA MEDIDA - FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 548134>>-SP,
         <<HC 428369>>-PE,
         <<AgRg no HC 675582>>-PE
(ART. 240 DO CPP - ROL EXEMPLIFICATIVO - DETERMINAÇÃO DA BUSCA E
APREENSÃO - ART. 243 DO CPP -  REQUISITOS DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - DETALHAMENTO DO QUE PODE OU NÃO SER ARRECADADO)
   STJ - <<RHC 141737>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - INTIMIDADE - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
   STJ - <<HC 663055>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 ART:00243
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art243)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 153988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31013/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30268/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2375462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53197/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Celular apreendido: cópia do conteúdo e devolução](https://wikijuridica.com.br/criminal/apreensao-celular-investigado-direitos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fapreensao-celular-investigado-direitos%2F)

### [Mandado genérico autoriza examinar todo o celular](https://wikijuridica.com.br/criminal/mandado-busca-apreensao-dispositivo-validade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmandado-busca-apreensao-dispositivo-validade%2F)

### [Busca e apreensão em casa: o que exigir da polícia](https://wikijuridica.com.br/criminal/policia-quer-entrar-em-casa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpolicia-quer-entrar-em-casa%2F)

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)

