{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78360,"origem":"stj","sha256_origem":"1e3d912b3cb1c65298c4500a39f8f61553e78aa1360ecb32c4fe686ab1a0d1ab","registro_original":{"id_fonte":"000892753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956879","numero_registro":"202102737928","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.\nACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A\njurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em\nque não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios,\ncredenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de\nassistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo\nsegurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da\noperadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de\nestabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de\nutilização dos serviços próprios da operadora. Precedentes.2. Não se\nadmite a oposição de embargos de divergência quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado (Súmula n. 168/STJ).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/359b7168-b499-4514-a732-e8bad84996fc/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5fc60ec9fe709cdae530c9d351820a46310b2903dd6b294df506bc6a50c9515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
