# Registro público: STJ — 1956879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e3d912b3cb1c65298c4500a39f8f61553e78aa1360ecb32c4fe686ab1a0d1ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em
que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios,
credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de
assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo
segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da
operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de
estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora. Precedentes.2. Não se
admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em
que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios,
credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de
assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo
segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da
operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de
estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora. Precedentes.2. Não se
admite a oposição de embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
