# Registro público: STJ — 1971204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9407bd6ac11d380c6f5c99b4c631a7825e3eaed1f3800d42f7f0897fda946f96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSÃO. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU AÇÃO DE ABATIMENTO DO
PREÇO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN
IURIS. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da
causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte
autora. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da
diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do
contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSÃO. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU AÇÃO DE ABATIMENTO DO
PREÇO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN
IURIS. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da
causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte
autora. Precedentes.
2. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da
diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do
contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
