# Registro público: STJ — 220982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90be1577275b87c31caf1c60bf09ef03345c3afee11866964e1945e0c58a20c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/359b7168-b499-4514-a732-e8bad84996fc/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892779
- **Número de registro na fonte:** 201201777275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA
Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER
DICTUM. DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Para que os embargos de
divergência fundados no art. 1.043, inciso III, do Código de
Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão
embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica
trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha
sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. Prevalência,
no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ.2. O inciso II do art. 1.043
do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de
divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de
admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei
nº 13.256/2016.3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência
com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de
admissibilidade do recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA
Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER
DICTUM. DISSÍDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Para que os embargos de
divergência fundados no art. 1.043, inciso III, do Código de
Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão
embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica
trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha
sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. Prevalência,
no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ.2. O inciso II do art. 1.043
do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de
divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de
admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei
nº 13.256/2016.3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência
com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de
admissibilidade do recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 823290>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS, {{EREsp 1459396}}-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OBTER DICTUM)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1928482>>-RS, {{EREsp 2007417}}-MG,
         {{EAREsp 2173095}}-PB

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00002 INC:00003
(ART. 1.043, II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2357869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72183/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2142132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142105/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2397132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61226/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 693b3b3edba2810dcaf6f0d1519136c87058d23db5efacf1ea081027d47dcf7f
- **SHA-256 do registro documental:** 90be1577275b87c31caf1c60bf09ef03345c3afee11866964e1945e0c58a20c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 90be1577275b87c31caf1c60bf09ef03345c3afee11866964e1945e0c58a20c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 90be1577275b87c31caf1c60bf09ef03345c3afee11866964e1945e0c58a20c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 90be1577275b87c31caf1c60bf09ef03345c3afee11866964e1945e0c58a20c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

