# Registro público: STJ — 1838565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11c7be5015e06cb2e7619379b2b11437e07250887f6cd2ff62ebca9cd70c4c88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO
ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº
925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão
posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante
no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da
suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do
equilíbrio do plano de custeio.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
define as condições necessárias para a inscrição de novos
beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO
ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.
1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº
925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão
posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante
no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da
suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do
equilíbrio do plano de custeio.
2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que
define as condições necessárias para a inscrição de novos
beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de
aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado
todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
