# Registro público: STJ — 7233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e46621b07b3464f3823c8b8deaafb228683c30a1bc63057089522a5e3a7902a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora não se exija o atendimento ao requisito do
prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação
originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com
base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica
aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a
apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente
na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como
sucedâneo recursal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO.
1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do
prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação
originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com
base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica
aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.
Precedentes.
2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a
apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente
na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como
sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
