{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7837,"origem":"stj","sha256_origem":"b6879d46d7627206f8e5b1229fcb57b06d25dd392ae26a4169f7fe04337de02e","registro_original":{"id_fonte":"000820230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956053","numero_registro":"202102755684","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  PRONÚNCIA.\nAUTORIA ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO\nINQUÉRITO POLICIAL.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. Nos termos do Código de Processo Penal, a fundamentação da\npronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da\nexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação,\ndevendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o\nacusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas\nde aumento de pena (art.413, § 1º), devendo ser devidamente\nfundamentada (art. 93, IX - CF).\n3. \"O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado\ncom observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é\nde que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga\ndecisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo,\nfundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na\nfase inquisitorial\" (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).\n4. Hipótese em que os testemunhos produzidos na fase inquisitiva, já\nde si pouco consistentes em relação à autoria do crime, não foram\nconfirmados em juízo. Interrogados, três dos acusados negaram os\nfatos, enquanto o quarto optou por permanecer em silêncio. A\npronúncia está arrimada em prova exclusivamente inquisitorial, de\nresto pouco conclusiva.\n5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento\nao  recurso especial para despronunciar os agravantes da imputação\ndo art. 121, §2º, I e IV, nos autos da Ação Penal  0231.18.000.882-4\n? ressalvada a previsão do art. 414, parágrafo único, do CPP ?, com\na expedição de alvará de soltura, se por al não estiverem presos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,\nconhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO -\nFUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA\nFASE INQUISITORIAL)\n   STJ - <<REsp 1932774>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"760062c1181d55289a0edab91ade48b8ae27a792f1c6b5879b00f3b0d9200964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
