{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78372,"origem":"stj","sha256_origem":"acf9f3181f5a77bcb544b1b8db269795433d14af835344edc0437b4386031b28","registro_original":{"id_fonte":"000893243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789863","numero_registro":"201303762776","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA\n598/STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES\nJURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO APONTADA\nCOMO OMISSA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nAUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO\nCOM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.\nIMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 NO\nIMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS\nREJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA.\n1. O embargante, a pretexto de omissão, busca, na verdade, infirmar\nas conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar os\nargumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido\npela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente\ninsurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa.2.\nAfigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo\nacórdão embargado (e pelas decisões que o precederam), o que revela,\na um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de\ndeclaração calcados em omissão e o ostensivo caráter protelatório do\nrecurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art.\n1.026 do Código de Processo Civil de 2015, conforme advertência\nconstante no aresto embargado.3. Embargos de declaração rejeitados,\ncom imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/359b7168-b499-4514-a732-e8bad84996fc/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"916e6be2e5b713acae0f5d62df55ce21749ebb9a68b29fc600c0ee9b1f168598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
