# Registro público: STJ — 1789863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf9f3181f5a77bcb544b1b8db269795433d14af835344edc0437b4386031b28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
598/STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO APONTADA
COMO OMISSA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 NO
IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS
REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O embargante, a pretexto de omissão, busca, na verdade, infirmar
as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar os
argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido
pela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente
insurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa.2.
Afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo
acórdão embargado (e pelas decisões que o precederam), o que revela,
a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de
declaração calcados em omissão e o ostensivo caráter protelatório do
recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil de 2015, conforme advertência
constante no aresto embargado.3. Embargos de declaração rejeitados,
com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
598/STF, POR ANALOGIA, E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES
JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO APONTADA
COMO OMISSA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 NO
IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS
REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA.
1. O embargante, a pretexto de omissão, busca, na verdade, infirmar
as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar os
argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido
pela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente
insurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa.2.
Afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo
acórdão embargado (e pelas decisões que o precederam), o que revela,
a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de
declaração calcados em omissão e o ostensivo caráter protelatório do
recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil de 2015, conforme advertência
constante no aresto embargado.3. Embargos de declaração rejeitados,
com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
