{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78377,"origem":"stj","sha256_origem":"13c744b35e6806e1b2d6911bbcf8e7be5b45adf99a9139df81d45fd0a27768b6","registro_original":{"id_fonte":"000893425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7756","numero_registro":"202402973309","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO\nRESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.\nERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI.\nINEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.\n1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando\nmanifestamente improcedente o pedido.\n2. \"Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão\ntenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente\num fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é\nindispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial sobre o fato\" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra\nNANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de\n7/3/2024).\n3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o\nmeio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado\nrescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as\nprovas produzidas ou complementá-las.\n4. \"Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada\nna suposta violação da literal disposição de lei não é cabível\nquando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido\ndecidida no acórdão rescindendo\" (AR n. 5.310/SC, da minha\nrelatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/359b7168-b499-4514-a732-e8bad84996fc/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a21ca02750464b94ca506e61ff65a98762e665103e70626efd820baa070c9657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
