# Registro público: STJ — 7756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78377/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c744b35e6806e1b2d6911bbcf8e7be5b45adf99a9139df81d45fd0a27768b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI.
INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando
manifestamente improcedente o pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada
na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível
quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido
decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha
relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI.
INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando
manifestamente improcedente o pedido.
2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada
na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível
quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido
decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha
relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
