{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78382,"origem":"stj","sha256_origem":"dc204dcf10d39a2d32b9cee81c818ba12800f341fa42dab884cc65a630a92d63","registro_original":{"id_fonte":"000893983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200484","numero_registro":"202303660966","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nEXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES\nJUDICIAIS. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do\nTrabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da\npersonalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em\nconsequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois\ntal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo\nou ramo da Justiça.\n2. Esse entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da\neg. Segunda Seção desta Corte, que esclareceu que o art. 82-A da Lei\n11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu\ncompetência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para\nfins de responsabilização de terceiros, pois o propósito da Lei \"não\né o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para\ndeterminar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade\njurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a\nobservância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e\nseguintes do CPC/2015\" (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).\n3. Incidência à espécie da Súmula 480 desta Corte: \"O juízo da\nrecuperação judicial não é competente para decidir sobre a\nconstrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da\nempresa.\"\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/359b7168-b499-4514-a732-e8bad84996fc/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7dc0da77d9b813155bfe841c2cefec0a732c614e0af1cac907c67c5ae224a0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
