# Registro público: STJ — 200484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc204dcf10d39a2d32b9cee81c818ba12800f341fa42dab884cc65a630a92d63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES
JUDICIAIS. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do
Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em
consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois
tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo
ou ramo da Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da
eg. Segunda Seção desta Corte, que esclareceu que o art. 82-A da Lei
11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu
competência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para
fins de responsabilização de terceiros, pois o propósito da Lei "não
é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para
determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade
jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a
observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e
seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência à espécie da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES
JUDICIAIS. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do
Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em
consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois
tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo
ou ramo da Justiça.
2. Esse entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da
eg. Segunda Seção desta Corte, que esclareceu que o art. 82-A da Lei
11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu
competência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para
fins de responsabilização de terceiros, pois o propósito da Lei "não
é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para
determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade
jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a
observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e
seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).
3. Incidência à espécie da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa."
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc204dcf10d39a2d32b9cee81c818ba12800f341fa42dab884cc65a630a92d63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** dc204dcf10d39a2d32b9cee81c818ba12800f341fa42dab884cc65a630a92d63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

