{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78385,"origem":"stj","sha256_origem":"f02c9a7d6ac0b5e3de8b5b7968d935ae655c6d035e8bdbded843cc91e30b7c1e","registro_original":{"id_fonte":"000892243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73632","numero_registro":"202401930044","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE\nMANDADO DE SEGURANÇA. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME.\nLIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO\nPROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que o termo\ninicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de\nsegurança deve ser contado a partir do término da vigência do\nconcurso público, momento em que potencialmente emerge o direito\nlíquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.\nII - A anulação de questões de concurso público em razão de decisão\njudicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não\npodendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os\ncandidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do\ncandidato.\nIII - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para\ndesconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DO PRAZO\nDECADENCIAL A PARTIR DA DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67468>>-MT, <<RMS 58889>>-DF\n(ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE DECISÃO\nJUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL - EFEITO ERGA OMNES)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66087>>-RS, <<RMS 59902>>-GO\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MERO\nINCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d795adef22638409ef9303b4c3383fb03544b16c05e58627e5736fe605c7099","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
