{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78388,"origem":"stj","sha256_origem":"21e3922daa2d0de3b5ba93140947f9ebc9423e4db595265629e0fcfd9859db49","registro_original":{"id_fonte":"000892326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"17018","numero_registro":"202403037664","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO\nDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA\nÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A\nMEDIDA  DE URGÊNCIA.   INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ\nESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA\nJULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO  DO\nREQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.'\n1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso\nespecial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a\ninstância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de\nêxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do\nrequerente nas eleições municipais de 2024.\n2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo\ncom a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da\nsubjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi\ndeficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e\ndas apelações).\n3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o\nencerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça\nEleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em\nrecorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do\nrequerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para\njulgamento.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"097df414f8fb1f82a643b34a302b9b921c1e3dc781a6ec87308c333fd16ba4b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
