# Registro público: STJ — 17018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21e3922daa2d0de3b5ba93140947f9ebc9423e4db595265629e0fcfd9859db49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892326
- **Número de registro na fonte:** 202403037664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA
ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A
MEDIDA  DE URGÊNCIA.   INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ
ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA
JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO  DO
REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.'

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a
instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de
êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do
requerente nas eleições municipais de 2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo
com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da
subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi
deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e
das apelações).
- **Item 3 (texto oficial):** Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o
encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em
recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do
requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para
julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA
ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A
MEDIDA  DE URGÊNCIA.   INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ
ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA
JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO  DO
REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.'
1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a
instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de
êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do
requerente nas eleições municipais de 2024.
2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo
com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da
subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi
deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e
das apelações).
3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o
encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em
recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do
requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para
julgamento.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 21e3922daa2d0de3b5ba93140947f9ebc9423e4db595265629e0fcfd9859db49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

