# Registro público: STJ — 2611331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 416f961f6586653831fce27a9f9a11435926f2dcbed0aef00c726b6bc5fe0857

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892328
- **Número de registro na fonte:** 202401330604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do
sindicato para promover a execução coletiva do título executivo
judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da
pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento
evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a
ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical,
prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução
coletiva" (REsp 1.343.213/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012).2. Acrescente-se,
ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do
processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a
Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de
conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de
cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como
prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações
ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1.709.644/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe
19/12/2017).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em
julgado da decisão que determinou a execução individualizada do
título ocorreu em maio de 2011. Tendo a execução sido ajuizada em
julho de 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do
sindicato para promover a execução coletiva do título executivo
judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da
pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento
evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a
ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical,
prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução
coletiva" (REsp 1.343.213/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012).2. Acrescente-se,
ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do
processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a
Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de
conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de
cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como
prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações
ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1.709.644/RJ, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe
19/12/2017).
3. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em
julgado da decisão que determinou a execução individualizada do
título ocorreu em maio de 2011. Tendo a execução sido ajuizada em
julho de 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 416f961f6586653831fce27a9f9a11435926f2dcbed0aef00c726b6bc5fe0857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

