{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78391,"origem":"stj","sha256_origem":"339a3532c302acce0d08d94a1542c90df417e96968be4ca913ca374bb7a50763","registro_original":{"id_fonte":"000892329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137679","numero_registro":"202401382239","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM\nFUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO\nESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.\nQUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão\nrecorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por\nimpossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato\natacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o\nconhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais\nde um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos.\n2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em\nrepercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel.\nMinistro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de\ncompetência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024;\nAgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2a1decbd8b579e2b3f5cd270507e3e02e74e99e10fa07ca244c720be8e5205f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
