# Registro público: STJ — 2137679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339a3532c302acce0d08d94a1542c90df417e96968be4ca913ca374bb7a50763

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892329
- **Número de registro na fonte:** 202401382239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão
recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por
impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato
atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o
conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais
de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em
repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de
competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024;
AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão
recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por
impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato
atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o
conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais
de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos.
2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em
repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de
competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024;
AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 339a3532c302acce0d08d94a1542c90df417e96968be4ca913ca374bb7a50763
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

