{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78395,"origem":"stj","sha256_origem":"e139e317bc8a3bbb414d1f89de3dbd1c4cb4721d900bf5051827c71d4eff1b83","registro_original":{"id_fonte":"000892333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73457","numero_registro":"202401518418","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ERROR IN PROCEDENDO.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra\nacórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal\nda 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de\nimprobidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora\nagravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado\nseguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do\nacórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n.\n1.199/STF.\n2. \"O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade\njudicante e desrespeito às regras processuais\" (REsp 1.236.732/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de\n24/6/2011).\n3. \"Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já\nreconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso\nespecial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios\nprocessuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento\ndo especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali,\nem se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do\nacórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte\" (AgInt no\nAgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no\nREsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\nde 23/8/2017.\n4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de\norigem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia\ncom tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error\nin procedendo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9ea590de8e1d5973f95725c2af06f30c560c54433f455b5a92bb69b15eaeadc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e139e317bc8a3bbb414d1f89de3dbd1c4cb4721d900bf5051827c71d4eff1b83","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
