{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78396,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1b16d187dce3163168d60e9ff7bfa23b2fbc76c6f9c769485255b7251bfbfc","registro_original":{"id_fonte":"000892346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075562","numero_registro":"202301041074","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.\nRESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE FÁTICA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nII - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados\nentendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal\na quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo\npossível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao\nenunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o\nqual \"por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário\".\nIII - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada.\nIV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a\npretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7 desta Corte.\nV - É dever do recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem dissídio jurisprudencial, mencionando a interpretação\nconferida à lei federal em cada hipótese, o que não se verifica em\ndecisões fundamentadas nas respectivas legislações locais.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio\nKukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2082599>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2308210>>-RN\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a822f05313250bfe46a57bfb1387c659c828f295336c3b9f567a75a6384b0cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
