{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":784,"origem":"stj","sha256_origem":"eee55a680fed36236883f5ca19183611611aa387c2940561c4b516d54897fd69","registro_original":{"id_fonte":"000814812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987711","numero_registro":"202102787847","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA.\nATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. MULTA CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES.\nDECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Rever a conclusão do Tribunal Estadual acerca da configuração do\ndano moral, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da\nSúmula nº 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se os\ndispositivos legais apont ados como violados não possuem conteúdos\nnormativos aptos a amparar a tese defendida, incide o óbice da\nSúmula nº 284 do STF, por analogia.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"90c9548ece1fcec9fccb6d874312384cd91cfb5352516f2105c74590ef4db1ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
