# Registro público: STJ — 1694069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b51167243e09f78aa6a923715e0963b291f60f800e13be5d51032bc454d148a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI
13.043/2014 E PORTARIA. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação
(Lei 13.043/2014) condiciona a concessão do benefício fiscal de
liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária,
mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), ao cumprimento das exigências cumulativas estabelecidas em
portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI
13.043/2014 E PORTARIA. EXIGÊNCIAS CUMULATIVAS. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação
(Lei 13.043/2014) condiciona a concessão do benefício fiscal de
liquidação de débito objeto de parcelamento de natureza tributária,
mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), ao cumprimento das exigências cumulativas estabelecidas em
portaria e no próprio art. 33 da Lei 13.043/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
