{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78409,"origem":"stj","sha256_origem":"a93653d795b412de1d0ea034540d700ce6771c83fad785163d6e373f694bed6f","registro_original":{"id_fonte":"000892480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62380","numero_registro":"201903537939","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo\nrecorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia\nLegislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão\ndo cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo\nadministrativo disciplinar (PAD 2015001754).\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que \"os\nprazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990\niniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do\nprocedimento administrativo toma conhecimento do fato,\ninterrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -\nsindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a\nfluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção\"\n(Súmula 635/STJ).\n3. No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a\nadministração pública teve conhecimento das \"infrações imputadas em\nmarço de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a\ninstauração da sindicância, e posteriormente, do processo\nadministrativo disciplinar\" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a\nprescrição.\n4.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e96deb00709ce8c5701835b1cb4e0de83c0aafb3e08a855152e30d9af23a56b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
