# Registro público: STJ — 62380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93653d795b412de1d0ea034540d700ce6771c83fad785163d6e373f694bed6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
recorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão
do cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo
administrativo disciplinar (PAD 2015001754).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os
prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990
iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção"
(Súmula 635/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a
administração pública teve conhecimento das "infrações imputadas em
março de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a
instauração da sindicância, e posteriormente, do processo
administrativo disciplinar" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a
prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
recorrente contra ato atribuído ao Deputado Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, consubstanciado na pena de demissão
do cargo de analista legislativo, após o trâmite do devido processo
administrativo disciplinar (PAD 2015001754).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os
prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990
iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção"
(Súmula 635/STJ).
3. No presente caso, consoante demonstram as provas dos autos, a
administração pública teve conhecimento das "infrações imputadas em
março de 2015, por intermédio da mídia local, momento em que houve a
instauração da sindicância, e posteriormente, do processo
administrativo disciplinar" (fl. 72). Logo, não há como reconhecer a
prescrição.
4.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
