# Registro público: STJ — 1899855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4b11d23d129e8dab3c0b5d9e4f0b4230309e795631ae2098807be906df20a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF
E 211/STJ. PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena
de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg no
AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da oposição de embargos de declaração, a questão
relativa à dosimetria não foi conhecida pelo Tribunal de origem,
pois não foi ventilada nas razões da apelação, caracterizando
inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas
corpus, de ofício: a vetorial do comportamento da vítima somente
pode resultar como neutra ou favorável ao réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício,
para (re) fixar a pena do agravante para 8 anos e 8 meses de
reclusão, mantido o regime fechado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF
E 211/STJ. PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. "O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da
via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena
de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg no
AREsp 2.055.200/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022.)
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a questão
relativa à dosimetria não foi conhecida pelo Tribunal de origem,
pois não foi ventilada nas razões da apelação, caracterizando
inovação recursal.
3.  Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas
corpus, de ofício: a vetorial do comportamento da vítima somente
pode resultar como neutra ou favorável ao réu.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício,
para (re) fixar a pena do agravante para 8 anos e 8 meses de
reclusão, mantido o regime fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
concedendo habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL AO RÉU)
   STJ - <<REsp 1528244>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
