# Registro público: STJ — 2073190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 265179a5fcfdae6e0d2b563b815d6ba5d74f5b8cf9921ba6962bc6b266df2ab3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892481
- **Número de registro na fonte:** 202301541622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35
DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. NÃO
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é
devida pelo atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a
aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas
aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica
de débito previdenciário, e sim tributário de natureza parafiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei
9.430/1996 é  destinada à União pela inadimplência do contribuinte
no pagamento de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição
destinada ao SESI, que ostenta natureza jurídica de contribuição
parafiscal social geral.
- **Item 3 (texto oficial):** O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da
Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina
a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não
preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à
luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a
lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à
obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação
de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao
contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às
entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da
multa moratória prevista nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei
9.430/1996 em tributo parafiscal devido às entidades do Sistema S,
solução essa que se coloca em conformidade com o entendimento do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35
DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. NÃO
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é
devida pelo atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a
aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas
aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica
de débito previdenciário, e sim tributário de natureza parafiscal.
2. A multa moratória prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei
9.430/1996 é  destinada à União pela inadimplência do contribuinte
no pagamento de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não alcançando a contribuição
destinada ao SESI, que ostenta natureza jurídica de contribuição
parafiscal social geral.
3. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da
Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina
a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não
preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à
luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a
lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à
obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação
de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao
contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às
entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.
4. O acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da
multa moratória prevista nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei
9.430/1996 em tributo parafiscal devido às entidades do Sistema S,
solução essa que se coloca em conformidade com o entendimento do
STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 265179a5fcfdae6e0d2b563b815d6ba5d74f5b8cf9921ba6962bc6b266df2ab3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 265179a5fcfdae6e0d2b563b815d6ba5d74f5b8cf9921ba6962bc6b266df2ab3
- **SHA-256 do comentário:** 1cec81acb1544314b8da2ae8f390eead92d3c4fd1f8c34aee1d159e877ec051e
