{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78411,"origem":"stj","sha256_origem":"c442db2b94086249c8cd5fee0c8ee68bfce9624aba907a2663a700483f8259e0","registro_original":{"id_fonte":"000892482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149015","numero_registro":"202402034070","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nFERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE.  PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi\nintimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi\ninterposto em 19/10/2023.\n2. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em\n27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do\nferiado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo,\nnão há como acolher a pretensão da parte de que \"tanto o dia 12 de\noutubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados\npara prazo de interposição recursal\" ao fundamento de que o\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu\nportaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo.\n3. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em\nrazão de feriado ou recesso forense local, configura vício\ninsanável, não podendo ser corrigida posteriormente.\n4. A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato\nda interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do\nrecurso especial.\n5. A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos\ncontra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não\nalcançando o caso em questão.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66bb3f8e047f5b29957773f2d29ebc74bd7458f7f0c63383793a1951c299ec96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
