# Registro público: STJ — 2149015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c442db2b94086249c8cd5fee0c8ee68bfce9624aba907a2663a700483f8259e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE.  PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi
intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi
interposto em 19/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo para a interposição do recurso especial teve início em
27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do
feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo,
não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de
outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados
para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu
portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em
razão de feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, não podendo ser corrigida posteriormente.
- **Item 4 (texto oficial):** A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato
da interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos
contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não
alcançando o caso em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE.  PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi
intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi
interposto em 19/10/2023.
2. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em
27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do
feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo,
não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de
outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados
para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu
portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo.
3. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em
razão de feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, não podendo ser corrigida posteriormente.
4. A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato
da interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do
recurso especial.
5. A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos
contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não
alcançando o caso em questão.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
