# Registro público: STJ — 2107170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1330baf3bc1e83e8ce4b3c11ffaeccba26fd2796acff6e7d5140cb111a719dc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O
VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é deserto o recurso
quando a parte recorrente, intimada para sanar a indicação errônea
do processo na origem no preenchimento das guias do preparo,
mantém-se inerte. Incidência da Súmula 187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O
VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é deserto o recurso
quando a parte recorrente, intimada para sanar a indicação errônea
do processo na origem no preenchimento das guias do preparo,
mantém-se inerte. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
