{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78414,"origem":"stj","sha256_origem":"666cb5524aea7c1bf8885f695dc8c60bc7da1ce16c04cdd81c2bf9fc6ed628db","registro_original":{"id_fonte":"000892485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951653","numero_registro":"202102384480","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO\nJUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF COM REPERCUSSÃO GERAL.\nTEMAS 515 E 877 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO APLICAÇÃO AO\nCASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 13/11/2014, nos autos do\nAgravo em Recurso Extraordinário 709.212/DF, sob a sistemática da\nrepercussão geral, ser quinquenal, e não trintenário, o prazo\nprescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de\nGarantia por Tempo de Serviço - FGTS.\n3. O Tema repetitivo 515 tem aplicabilidade restrita ao âmbito do\ndireito privado, conforme expressamente ressalvado na tese então\nestabelecida.\n4. A tese firmada no Tema repetitivo 877 deve ceder, na hipótese dos\nautos, em razão da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal\nFederal no ARE 709.212/DF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5532c9c5662741bf5c658796f72ab855db69b4835cb37b3ad16e356b021c51c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
